O Painel de Doping da FINA concluiu que o velocista sul-africano, Roland Schoeman, não pretendia tomar a substância GW1516 e nem tentou deliberadamente melhorar seu desempenho atlético com ela.
O atleta pegou uma suspensão de 12 meses pelo uso da substância proibida e poderia sofrer um gancho mais pesado de mais dois anos pelo uso. Aos 39 anos, Schoeman testou para positivo pela primeira vez na carreira em 18 de maio de 2019. Com várias passagens pelo Brasil, onde disputou algumas edições do Raia Rápida, o sul-africano tem no currículo três medalhas olímpicas, além de cinco medalhas em Campeonatos Mundiais de longa.
A FINA, a Federação Internacional de Natação, publicou a suspensão ao nadador em 5 de fevereiro. No Painel de Doping ele foi representado por Howard Jacobs, conhecido por assumir a defesa de atletas em casos de doping.
A suspensão de 12 meses fez com que Schoeman perdesse a janela de qualificação para os Jogos Olímpicos de Tóquio-2020. Porém, com o adiamento dos Jogos para o ano que vem devido a pandemia do COVID-19, o campeão olímpico em Atenas-2004 com o 4×100 livre da África do Sul ganhou uma nova chance de disputar mais vez uma Olimpíada. Ele, que completa 40 anos em julho, chegará no Japão aos 41 anos de idade caso se classifique.
A Swimming World teve acessos aos documentos do Painel em que a suspensão de 12 meses foi mantida. Entre os pontos que contaram a favor do nadador estão que foram encontrados baixos níveis de GW1516 no exame de urina e que o atleta também nunca havia testado positivo para GW1516 ou qualquer outra substância proibida em sua carreira. Além disso, seu teste 52 dias antes do teste positivo (em 27 de março de 2019) foi negativo e seu teste 32 dias após o teste positivo (em 19 de junho de 2019) também foi negativo.
O fato de os dois testes de março e junho terem sido negativos é inconsistente com o uso regular e intencional da substância, mas consistente com a possível contaminação. No relatório do Painel de Doping visto pela Swimming World, os juízes concluem, que:
“A FINA não tentou provar que a violação da regra antidopagem do atleta era intencional, não há evidências de que a violação da regra foi intencional e, sob as circunstâncias únicas nesse caso, o atleta conseguiu estabelecer conforme exigido pela FINA DC 10.2. 1.1 que sua violação à regra antidopagem não foi intencional. A esse respeito, havia fortes evidências da honestidade e integridade do atleta e de sua diligência em procurar cumprir as regras antidopagem e de sua busca incansável e cara pela causa de seu teste positivo e essa evidência foi apoiada por evidências de testes. (explicado mais abaixo), que sustentou a conclusão de que a ingestão da substância proibida não se destinava a melhorar o desempenho ou permitir que ele “trapaceie” e essa evidência foi acompanhada de evidência de um impedimento significativo, não pertencente ao próprio atleta, o que o impediu de testar os lotes precisos de produtos usados pelo atleta no momento do teste positivo; portanto, o DP da FINA conclui que a violação de sua regra não foi intencional e ele não pode estar sujeito a mais de dois anos de inelegibilidade conforme a FINA DC 10.2.2. ”